Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB
A contribuição previdenciária incidente sobre a
receita bruta, crida pela Lei nº 12.546/2011, atingiu diversos setores da
economia.
O fisco entende que o ICMS integra a base da CPRB,
pois o ICMS é visto como receita.
A tese é a mesma da apresentada na discussão da
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, já resolvida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Em 2017, a primeira turma do Superior Tribunal de
Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.694.357/CE, decidindo pela
exclusão do ICMS na base da CPRB.
Foi uma clara aplicação do julgamento proferido
pelo STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) ao caso da CPRB, eis que
novamente o fisco federal insiste em distorcer conceitos em sua busca por maior
arrecadação.
Mesmo raciocínio deve ser levado no caso da
exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS, tendo em vista que também não há “aderência
do imposto ao patrimônio do contribuinte para ser considerado receita”, nos
termos do voto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº
1.694.357/CE.
Em caso julgado recentemente, o juízo de primeiro
grau já impediu o fisco de exigir a CPRB com a inclusão do ISS, ICMS, PIS e
COFINS na base de cálculo, até a definição do RE nº 574.706, suspendendo a
exigibilidade dos créditos.
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