STJ exclui taxa portuária da base do Imposto de Importação
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a exclusão na base de cálculo do Imposto de
Importação, as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em
portos, chamada capatazia.
As decisões favoráveis são da 1ª
e 2ª turmas de direito público.
Os custos com capatazia variam de
acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida, e
empresas podem se beneficiar de eventual restituição/crédito nos últimos 05
(cinco) anos de pagamentos indevidos.
A 1ª Turma do STJ já havia
confirmado que a taxa de capatazia não deve integrar o conceito de “valor
aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.
Em 2015, a 2ª Turma já se
manifestava no mesmo sentido.
A decisão da 1ª Turma foi
unânime. Os ministros entenderam que a instrução normativa da Receita Federal
desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto
nº 6.759, de 2009.
Segundo o Ministro Benedito
Gonçalves, “a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias
ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao
porto alfandegado”.
O ministro cita precedentes da 1ª
Turma e da 2ª Turma.
Com essa decisão consolidada no
STJ, outras teses começam a animar os contribuintes, como a exclusão da capatazia
da base de cálculo de todos os tributos federais devidos na importação.
Fonte: Resp 1626971/SC
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