STJ exclui taxa portuária da base do Imposto de Importação



O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a exclusão na base de cálculo do Imposto de Importação, as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos, chamada capatazia. 

As decisões favoráveis são da 1ª e 2ª turmas de direito público.

Os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida, e empresas podem se beneficiar de eventual restituição/crédito nos últimos 05 (cinco) anos de pagamentos indevidos.

A 1ª Turma do STJ já havia confirmado que a taxa de capatazia não deve integrar o conceito de “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. 

Em 2015, a 2ª Turma já se manifestava no mesmo sentido.

A decisão da 1ª Turma foi unânime. Os ministros entenderam que a instrução normativa da Receita Federal desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759, de 2009.

Segundo o Ministro Benedito Gonçalves, “a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado”.

O ministro cita precedentes da 1ª Turma e da 2ª Turma.

Com essa decisão consolidada no STJ, outras teses começam a animar os contribuintes, como a exclusão da capatazia da base de cálculo de todos os tributos federais devidos na importação.

Fonte: Resp 1626971/SC

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