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Mostrando postagens de fevereiro, 2018

Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal

Encontra-se no STJ para julgamento, matéria relativa a Prescrição Intercorrente, de extrema importância aos contribuintes e meio jurídico. A Ministra Assusete Magalhães apresentou as seguintes teses (4) sobre a Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal: 1.1 - O início do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal é a data da ciência da Fazenda Pública acerca do ato do juiz que suspender o processo (art. 40, caput , da LEF), não sendo necessária a intimação da Fazenda acerca da suspensão por ela mesma requerida, ou seja, o prazo corresponde à data do protocolo do requerimento de suspensão; 1.2 - Em se tratando de execução fiscal onde o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da LC nº 118/2005, o prazo da prescrição ordinária relativo ao período de vigência da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN interrompe-se pela citação válida do devedor por carta, oficial de justiça ou edital, hipótese em que, logo após a p

FGTS - Inconstitucionalidade do adicional de 10%

A finalidade da contribuição social, instituída pela LC 110/2001, foi recompor financeiramente as perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários, notadamente em razão dos planos econômicos. Portanto, quando da criação deste tributo em 2001, pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, os empresários foram chamados, mais uma vez, a pagar a conta. Acontece que as contas do FGTS foram integralmente recompostas em razão dos mais de 10 anos de pagamento deste tributo, conforme afirmou a Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo, por meio do Ofício n. 038/2012, dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho Curador do FGTS, considerando-se que o saldo negativo já havia sido equilibrado. Em outras palavras, desde março/2012, a arrecadação da contribuição social de 10% do FGTS está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias. Assim, se os valores arrecadados em questão estão sendo remetidos ao Teso

PIS/COFINS INSUMOS - Julgamento STJ

Uma grande vitória dos contribuintes! Após longos 09 (nove) anos de tramitação do processo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR no dia 22/02/2018, definindo o conceito de insumo previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo o direito ao crédito de PIS e COFINS ao contribuinte. A tese inicial, defendida pelo Advogado da Anhambi Alimentos, Felipe Cordeiro, buscava um conceito de insumos mais amplo, a fim de impedir que a Receita Federal conceituasse os termos da lei de forma restritiva, prejudicando os contribuintes. No recente julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser auferido à luz dos critérios da essencialidade como relevância, considerando-se a imprescindibilidade e a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.  Dentre os de