Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal
Encontra-se
no STJ para julgamento, matéria relativa a Prescrição Intercorrente, de extrema
importância aos contribuintes e meio jurídico.
A
Ministra Assusete Magalhães apresentou as seguintes teses (4) sobre a
Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal:
1.1 - O
início do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal é a data da ciência
da Fazenda Pública acerca do ato do juiz que suspender o processo (art. 40, caput,
da LEF), não sendo necessária a intimação da Fazenda acerca da suspensão por
ela mesma requerida, ou seja, o prazo corresponde à data do protocolo do
requerimento de suspensão;
1.2 - Em
se tratando de execução fiscal onde o despacho ordenador da citação tenha sido
proferido antes do início da vigência da LC nº 118/2005, o prazo da prescrição
ordinária relativo ao período de vigência da redação original do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN interrompe-se pela citação válida do devedor por
carta, oficial de justiça ou edital, hipótese em que, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz
suspenderá o curso da execução;
1.2 –
Quanto à execução fiscal (dívida não tributária, art. 8º, § 2º, da LEF), assim
como nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na
vigência da LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com
o despacho de citação, hipótese em que logo após a primeira tentativa frustrada
de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá
a execução;
2 – Com o
decurso do prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente
o prazo de prescrição (5 anos), durante o qual o processo deve ser arquivado
sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º, da LEF. Com o fim da
suspensão e depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, seja de ofício ou
requerimento;
3 –
Eventuais penhoras serão aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente.
Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de um ano
de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária ou não
tributária) deverão ser processados, ainda que para além da soma destes dois
prazos, pois encontrados os bens e penhorados a qualquer tempo, mesmo depois de
escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu
providência frutífera; e
4 - A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do
CPC/1973 ou art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer
intimação dentro do procedimento previsto no art. 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido.
O Relator
Ministro Mauro Campbell, que havia proferido seu voto,
aderiu em parte às teses apresentadas pela Ministra Assusete Magalhães.
O
Ministro Herman Benjamin também aderiu às teses da Ministra Assusete Magalhães,
mantendo seu destaque no sentido de que para se decretar a suspensão
prevista no art. 40 da LEF devem ser esgotadas todas as providências possíveis,
inclusive as do art. 185-A, bem como a impossibilidade de redirecionamento da
execução.
O
processo encontra-se com o Ministro Sérgio Kukina.
Fonte: REsp
1.340.553/RS (Repetitivo) Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, 1ª Seção do STJ
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