Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal


Encontra-se no STJ para julgamento, matéria relativa a Prescrição Intercorrente, de extrema importância aos contribuintes e meio jurídico.
A Ministra Assusete Magalhães apresentou as seguintes teses (4) sobre a Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal:

1.1 - O início do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal é a data da ciência da Fazenda Pública acerca do ato do juiz que suspender o processo (art. 40, caput, da LEF), não sendo necessária a intimação da Fazenda acerca da suspensão por ela mesma requerida, ou seja, o prazo corresponde à data do protocolo do requerimento de suspensão;
1.2 - Em se tratando de execução fiscal onde o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da LC nº 118/2005, o prazo da prescrição ordinária relativo ao período de vigência da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN interrompe-se pela citação válida do devedor por carta, oficial de justiça ou edital, hipótese em que, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;
1.2 – Quanto à execução fiscal (dívida não tributária, art. 8º, § 2º, da LEF), assim como nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação, hipótese em que logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;

2 – Com o decurso do prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição (5 anos), durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º, da LEF. Com o fim da suspensão e depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, seja de ofício ou requerimento;

3 – Eventuais penhoras serão aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária ou não tributária) deverão ser processados, ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados os bens e penhorados a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; e

4 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973 ou art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido.

O Relator Ministro Mauro Campbell, que havia proferido seu voto, aderiu em parte às teses apresentadas pela Ministra Assusete Magalhães.
O Ministro Herman Benjamin também aderiu às teses da Ministra Assusete Magalhães, mantendo seu destaque no sentido de que para se decretar a suspensão prevista no art. 40 da LEF devem ser esgotadas todas as providências possíveis, inclusive as do art. 185-A, bem como a impossibilidade de redirecionamento da execução.  
O processo encontra-se com o Ministro Sérgio Kukina.
Fonte: REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, 1ª Seção do STJ


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