INSS Patronal. O que é realmente devido?
A antiga
discussão sobre a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS Empresa). Onde
está o fato gerador?
O que acontece com a apuração do INSS sobre aquele funcionário que deixou de trabalhar por dois dias em função de eventual atestado médico? A empresa recolhe o INSS sobre 28 (vinte e oito) dias? A empresa recolhe sobre 30 (trinta) dias?
Em vista da exigência por parte da Receita e, em vista da impossibilidade de se alterar a base dos sistemas de apuração da Contribuição (GFIP/SEFIP), A Contribuição é recolhida sobre os 30 (trinta) dias, o que por hora já cabe a discussão sobre o “fato gerador” da Contribuição.
Se a Contribuição Previdenciária possui como fato gerador o “trabalho”, ou seja, incide sobre “alguém trabalhando”, não pode ela incidir quando “alguém não esta trabalhando”.
Uma extensa jurisprudência segue o entendimento que, sobre férias, 1/3 de férias, Aviso Prévio Indenizado, Salario Maternidade, 15 dias de afastamento por auxilio doença e acidente, Horas Extras, atestados e reflexos do SAT/FAP não incide a Contribuição Previdenciária ao INSS, pois o fato gerador da Contribuição é o trabalho.
Assim, qualquer afastamento ou verba indenizatória paga pela empresa ao empregado, não é passível de recolhimento do INSS, pois não houve ali o fato gerador da Contribuição.
Os Tribunais Superiores estão pacificando o entendimento sobre a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre afastamentos dos empregados e verbas de caráter indenizatórias, com recentes julgamentos em cada uma das verbas.
Vária empresas já buscaram a apuração dos pagamentos realizados a maior, com decisões favoráveis desde a primeira instância.
Um maior cuidado na apuração da Contribuição, somados a um Parecer Jurídico e posteriormente, a apreciação do judiciário, tem trazido às empresas uma excelente economia no pagamento do INSS Patronal. A revisão busca os últimos 05 (cinco) anos do pagamento mensal da Contribuição, e as decisões judiciais conferem o direito de atualizar os créditos pela SELIC e compensar com o próprio INSS Patronal.
Esse assunto já é antigo no judiciário, a mais de 15 (quinze) anos a jurisprudência está sendo formada, algumas decisões entendendo que em determinada verba não incide o INSS, outras entendendo que incide, mas sempre favorecendo os Contribuintes que recolheram mais do que deveriam.
Na pauta dos tribunais em Brasília, temos a discussão sobre as Horas Extras, se elas são de caráter remuneratórias ou indenizatórias. Vale a pena acompanhar.
O que acontece com a apuração do INSS sobre aquele funcionário que deixou de trabalhar por dois dias em função de eventual atestado médico? A empresa recolhe o INSS sobre 28 (vinte e oito) dias? A empresa recolhe sobre 30 (trinta) dias?
Em vista da exigência por parte da Receita e, em vista da impossibilidade de se alterar a base dos sistemas de apuração da Contribuição (GFIP/SEFIP), A Contribuição é recolhida sobre os 30 (trinta) dias, o que por hora já cabe a discussão sobre o “fato gerador” da Contribuição.
Se a Contribuição Previdenciária possui como fato gerador o “trabalho”, ou seja, incide sobre “alguém trabalhando”, não pode ela incidir quando “alguém não esta trabalhando”.
Uma extensa jurisprudência segue o entendimento que, sobre férias, 1/3 de férias, Aviso Prévio Indenizado, Salario Maternidade, 15 dias de afastamento por auxilio doença e acidente, Horas Extras, atestados e reflexos do SAT/FAP não incide a Contribuição Previdenciária ao INSS, pois o fato gerador da Contribuição é o trabalho.
Assim, qualquer afastamento ou verba indenizatória paga pela empresa ao empregado, não é passível de recolhimento do INSS, pois não houve ali o fato gerador da Contribuição.
Os Tribunais Superiores estão pacificando o entendimento sobre a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre afastamentos dos empregados e verbas de caráter indenizatórias, com recentes julgamentos em cada uma das verbas.
Vária empresas já buscaram a apuração dos pagamentos realizados a maior, com decisões favoráveis desde a primeira instância.
Um maior cuidado na apuração da Contribuição, somados a um Parecer Jurídico e posteriormente, a apreciação do judiciário, tem trazido às empresas uma excelente economia no pagamento do INSS Patronal. A revisão busca os últimos 05 (cinco) anos do pagamento mensal da Contribuição, e as decisões judiciais conferem o direito de atualizar os créditos pela SELIC e compensar com o próprio INSS Patronal.
Esse assunto já é antigo no judiciário, a mais de 15 (quinze) anos a jurisprudência está sendo formada, algumas decisões entendendo que em determinada verba não incide o INSS, outras entendendo que incide, mas sempre favorecendo os Contribuintes que recolheram mais do que deveriam.
Na pauta dos tribunais em Brasília, temos a discussão sobre as Horas Extras, se elas são de caráter remuneratórias ou indenizatórias. Vale a pena acompanhar.
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