FGTS - Inconstitucionalidade do adicional de 10%
A
finalidade da contribuição social, instituída pela LC 110/2001, foi recompor
financeiramente as perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos
inflacionários, notadamente em razão dos planos econômicos. Portanto, quando da
criação deste tributo em 2001, pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso,
os empresários foram chamados, mais uma vez, a pagar a conta.
Acontece
que as contas do FGTS foram integralmente recompostas em razão dos mais de 10
anos de pagamento deste tributo, conforme afirmou a Caixa Econômica Federal,
administradora do Fundo, por meio do Ofício n. 038/2012, dirigido ao
Secretário-Executivo do Conselho Curador do FGTS, considerando-se que o saldo
negativo já havia sido equilibrado. Em outras palavras, desde março/2012, a
arrecadação da contribuição social de 10% do FGTS está sendo remetida ao
Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
Assim,
se os valores arrecadados em questão estão sendo remetidos ao Tesouro Nacional,
é porque os tributos pagos pelos empresários a este título não servem mais a
recomposição das contas do FGTS, mas sim para outros gastos do governo.
Inclusive, diante da total desvirtuação da finalidade desta contribuição, tanto
a Câmara dos Deputados como o Senado Federal aprovaram a sua extinção no início
de julho/2013. No entanto, diante da pressão política, em 23/07/2013, a
Presidente Dilma Rousseff vetou o Projeto de Lei n. 200/2012 (que sugeriu a
extinção da contribuição), por entender que haveria prejuízos na arrecadação
tributária e que a medida impactaria no desenvolvimento do Programa "Minha
Casa, Minha Vida".
Logo, ficou evidente o desvio da arrecadação da contribuição social para outros fins que não o da recomposição das contas do FGTS, reforçado, ainda, pela justificativa presidencial. E o pior é que o mencionado projeto retornou ao Congresso Nacional, sendo que os mesmos parlamentares que até então tinham aprovado a extinção do tributo, votaram, em sessão secreta de 17/09/2013, pela manutenção do veto e, consequentemente, na “regular" cobrança do tributo.
Assim, não restam alternativas às empresas senão reaver, por meio de ação judicial, as contribuições sociais do artigo 1º da LC 110/2001 pagas indevidamente, em razão do exaurimento da sua finalidade.
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