Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS/COFINS
Em 2014, o Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento do Recurso levou 15 (quinze) anos desde sua entrada no STF, e teve 7 (sete) votos favoráveis aos Contribuintes e 2 (dois) votos contrários, onde declarou-se a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS, mas não foi julgado em caráter definitivo.
Os Ministros, por
maioria, deram provimento ao recurso do Contribuinte, uma empresa do setor de
autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de
COFINS.
O STF reconheceu a
ofensa à Constituição quando o ICMS integra a base de cálculo das
Contribuições, já que não representa receita/faturamento das empresas. Esse
raciocínio também deve ser aplicado no caso da exclusão do ISS da base de
cálculo do PIS e da COFINS.
Sobre
o mesmo assunto, ainda aguardava-se o julgamento de
outros dois processos que tratam do caso.
Em março/2017, o STF iniciou o julgamento do Recurso
Extraordinário 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral.
O julgamento foi concluído em 15/03/2017,
com um placar da 6x4, confirmando a vitória dos contribuintes no
julgamento de 2014.
Em
resumo, por maioria, o Plenário do STF entendeu pela inconstitucionalidade da
incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS, sem
modulação dos efeitos da decisão.
A
publicação do acórdão relativo ao processo RE
574.706, foi em 02/10/2017 (cópia anexo).
Concluindo, os
Contribuintes devem ingressar com as medidas judiciais a fim de garantir a
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pleiteando a
restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos.
O julgamento do Recurso levou 15 (quinze) anos desde sua entrada no STF, e teve 7 (sete) votos favoráveis aos Contribuintes e 2 (dois) votos contrários, onde declarou-se a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS, mas não foi julgado em caráter definitivo.
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