PIS/COFINS INSUMOS - Julgamento STJ
Uma grande vitória dos contribuintes!
Após longos 09 (nove) anos de tramitação do
processo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o
julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR no dia 22/02/2018, definindo o
conceito de insumo previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo
o direito ao crédito de PIS e COFINS ao contribuinte.
A tese inicial, defendida pelo Advogado da Anhambi
Alimentos, Felipe Cordeiro, buscava um conceito de insumos mais amplo, a fim de
impedir que a Receita Federal conceituasse os termos da lei de forma
restritiva, prejudicando os contribuintes.
No recente julgamento, a Seção, por maioria, entendeu
que o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser
auferido à luz dos critérios da essencialidade como relevância, considerando-se
a imprescindibilidade e a importância de determinado bem ou serviço para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Dentre os demais pedidos constantes no processo, os
Ministros consideraram ilegal a disciplina de creditamento prevista nas
Instruções Normativas da RFB nº 247/2002 e 404/2004, por comprometer a
eficiência do sistema da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS.
Cabe destacar que, a partir de agora, cada caso deverá ser analisado,
verificando-se a essencialidade do insumo na atividade do contribuinte, com
analise do setor técnico e tributário.
A revisão dos insumos e seus respectivos créditos, poderá ser retroativa a 05
(cinco) anos, sendo necessário a elaboração de Parecer Técnico e Jurídico, a
fim de respeitar a definição trazida pelo STJ e evitar confronto com a
fiscalização federal.
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