PIS/COFINS INSUMOS - Julgamento STJ

Uma grande vitória dos contribuintes!

Após longos 09 (nove) anos de tramitação do processo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR no dia 22/02/2018, definindo o conceito de insumo previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo o direito ao crédito de PIS e COFINS ao contribuinte.

A tese inicial, defendida pelo Advogado da Anhambi Alimentos, Felipe Cordeiro, buscava um conceito de insumos mais amplo, a fim de impedir que a Receita Federal conceituasse os termos da lei de forma restritiva, prejudicando os contribuintes.

No recente julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser auferido à luz dos critérios da essencialidade como relevância, considerando-se a imprescindibilidade e a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 

Dentre os demais pedidos constantes no processo, os Ministros consideraram ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da RFB nº 247/2002 e 404/2004, por comprometer a eficiência do sistema da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS.

Cabe destacar que, a partir de agora, cada caso deverá ser analisado, verificando-se a essencialidade do insumo na atividade do contribuinte, com analise do setor técnico e tributário.

A revisão dos insumos e seus respectivos créditos, poderá ser retroativa a 05 (cinco) anos, sendo necessário a elaboração de Parecer Técnico e Jurídico, a fim de respeitar a definição trazida pelo STJ e evitar confronto com a fiscalização federal.

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