STJ exclui taxa portuária da base do Imposto de Importação
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a exclusão na base de cálculo do Imposto de Importação, as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos, chamada capatazia. As decisões favoráveis são da 1ª e 2ª turmas de direito público. Os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida, e empresas podem se beneficiar de eventual restituição/crédito nos últimos 05 (cinco) anos de pagamentos indevidos. A 1ª Turma do STJ já havia confirmado que a taxa de capatazia não deve integrar o conceito de “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. Em 2015, a 2ª Turma já se manifestava no mesmo sentido. A decisão da 1ª Turma foi unânime. Os ministros entenderam que a instrução normativa da Receita Federal desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759, de 2009. Segundo o Ministro Benedito Gon