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Mostrando postagens de março, 2018

STJ exclui taxa portuária da base do Imposto de Importação

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a exclusão na base de cálculo do Imposto de Importação, as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos, chamada capatazia.  As decisões favoráveis são da 1ª e 2ª turmas de direito público. Os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida, e empresas podem se beneficiar de eventual restituição/crédito nos últimos 05 (cinco) anos de pagamentos indevidos. A 1ª Turma do STJ já havia confirmado que a taxa de capatazia não deve integrar o conceito de “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.  Em 2015, a 2ª Turma já se manifestava no mesmo sentido. A decisão da 1ª Turma foi unânime. Os ministros entenderam que a instrução normativa da Receita Federal desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759, de 2009. Segundo o Ministro Benedito Gon

Novo Crime: Não pagar o ICMS devidamente declarado

Sabemos que alguns estados, por meio de seus MP’s, estão denunciando criminalmente os empresários que deixam de pagar o ICMS de sua operação. E isso não se refere àqueles contribuintes que comentem o crime de sonegação, mas àqueles que informaram corretamente o fisco estadual e apenas não conseguiram pagar a guia no dia do vencimento. E mais assustador é que o STJ está analisando essa possibilidade de criminalização do não recolhimento do ICMS declarado corretamente, e o processo empatado em seus votos! Segundo o Ministro Rogério Schietti, deixar de pagar o ICMS é crime passível e prisão. Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, corretamente informa que é necessário fazer uma diferenciação entre o contribuinte que frauda informações para iludir o Estado e aqueles que declaram corretamente mas deixam de pagar no prazo devido. Conforme destacado pela Ministra, a sonegação fiscal evidencia o fim deliberado de suprimir tributo mediante artifício fraudulento, confi

Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, crida pela Lei nº 12.546/2011, atingiu diversos setores da economia. O fisco entende que o ICMS integra a base da CPRB, pois o ICMS é visto como receita. A tese é a mesma da apresentada na discussão da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, já resolvida pelo Supremo Tribunal Federal. Em 2017, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.694.357/CE, decidindo pela exclusão do ICMS na base da CPRB. Foi uma clara aplicação do julgamento proferido pelo STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) ao caso da CPRB, eis que novamente o fisco federal insiste em distorcer conceitos em sua busca por maior arrecadação. Mesmo raciocínio deve ser levado no caso da exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS, tendo em vista que também não há “aderência do imposto ao patrimônio do contribuinte para ser considerado receita”, nos termos do voto do Min. Napol