Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal
Encontra-se no STJ para julgamento, matéria relativa a Prescrição Intercorrente, de extrema importância aos contribuintes e meio jurídico. A Ministra Assusete Magalhães apresentou as seguintes teses (4) sobre a Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal: 1.1 - O início do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal é a data da ciência da Fazenda Pública acerca do ato do juiz que suspender o processo (art. 40, caput , da LEF), não sendo necessária a intimação da Fazenda acerca da suspensão por ela mesma requerida, ou seja, o prazo corresponde à data do protocolo do requerimento de suspensão; 1.2 - Em se tratando de execução fiscal onde o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da LC nº 118/2005, o prazo da prescrição ordinária relativo ao período de vigência da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN interrompe-se pela citação válida do devedor por carta, oficial de justiça ou edital, hipótese em que, logo após a p