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PGFN reconhece a definição de insumos do STJ

Foi publicada a Nota Técnica Explicativa SEI nº 63/2018 em 1º/10/2018 pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O objetivo é formalizar a orientação quanto ao julgamento proferido pelo STJ no julgamento sobre a definição de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS, ocorrido no processo RESP nº 1.221.170/PR. A própria PGFN declara ser inviável a reversão do entendimento desfavorável à União, proferido pelo STJ, devendo a partir de agora ser observado pela Receita Federal, deixando claro que os Auditores da Receita Federal passem a analisar em cada caso a aplicação da decisão do STJ. A partir dessa Nota Técnica, os Auditores não poderão mais autuar os contribuintes com fundamento nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, dispensando também os Procuradores da Fazenda Nacional de recorrer ou contestar em casos onde se discute a aplicação das IN’s acima. A MBFC – Bontorin e Cordeiro Sociedade de Advogados, que atuou no processo RESP nº 1.221.170/PR,

STJ - Isenção de IR sobre Ganho de Capital - Imóveis financiados

O Superior Tribunal de Justiça declarou ilegal a Instrução Normativa 599/2005, admitindo a isenção do Imposto de Renda no caso de venda de imóvel para quitação de financiamento imobiliário. O Acórdão foi publicado em 22 de março de 2018. Como sabemos, o ganho de capital é isento de imposto de renda quando houver alienação de um ou mais imóveis residenciais e o vendedor usar o produto para a aquisição de outro imóvel no prazo de 180 dias. A Receita Federal estabelece que a isenção do imposto não se aplica quando o imóvel é vendido e seu resultado seja utilizado para quitar um débito de outro imóvel já possuído pelo vendedor, à prazo ou à prestação. Essa determinação não consta em Lei, somente em Instrução Normativa da Receita (599/2005). Segundo entendimento da Relatora do processo, Ministra Regina Helena Costa, a lei confere   o direito sendo necessário preencher alguns requisitos para ter à isenção: ser pessoa física, vender imóvel residencial no Brasil e apli

STJ exclui taxa portuária da base do Imposto de Importação

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a exclusão na base de cálculo do Imposto de Importação, as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos, chamada capatazia.  As decisões favoráveis são da 1ª e 2ª turmas de direito público. Os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida, e empresas podem se beneficiar de eventual restituição/crédito nos últimos 05 (cinco) anos de pagamentos indevidos. A 1ª Turma do STJ já havia confirmado que a taxa de capatazia não deve integrar o conceito de “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.  Em 2015, a 2ª Turma já se manifestava no mesmo sentido. A decisão da 1ª Turma foi unânime. Os ministros entenderam que a instrução normativa da Receita Federal desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759, de 2009. Segundo o Ministro Benedito Gon